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quinta-feira, 24 de abril de 2008

INFORME-SE SOBRE O INSTITUTO DA READAPTAÇÃO NO ÂMBITO DO TJ SP E FAÇA VALER SEUS DIREITOS

PORTARIA N.º 7.453/2007

Disciplina o Instituto da Readaptação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador CELSO LUIZ LIMONGI, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

Considerando a implantação da Diretoria da Área Médica e Odontológica na Secretaria de Recursos Humanos para o aperfeiçoamento da estrutura da área de saúde;

Considerando a necessidade de atualização das normas gerais que regulamentam a aplicação do Instituto da Readaptação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando o decidido no Processo nº 06/72 - SRH

RESOLVE:

Artigo 1º - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida ou alterada por motivos físicos ou mentais, relacionados ou não ao ambiente de trabalho, devidamente comprovados em laudo de readaptação emitido por médico perito, poderá ser readaptado mediante redução ou limitação das

tarefas que exerce, designação de novas tarefas ou, ainda, mudança para outro setor de trabalho mais compatível com suas limitações.

§ 1º - A readaptação a que se refere o “caput” dar-se-á em caráter provisório ou definitivo.

§ 2º - Cessados os motivos que ensejaram a readaptação, constatados em laudo médico pericial, deverá o servidor retomar as atividades do cargo.

Artigo 2º - A readaptação poderá ser sugerida:

I – Pelo próprio servidor;

II – Por superior hierárquico, relativamente aos seus subordinados;

III – Pelo profissional de saúde assistente responsável pelo tratamento do servidor ; e

IV – Por médico perito.

Artigo 3º - Fica instituído o Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR encarregado do processamento da readaptação dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça, tendo como membros:

I – O Secretário de Recursos Humanos, que será seu Presidente;

II – O Diretor da Área Médica e Odontológica;

III – O Diretor do Serviço de Saúde dos Servidores;

IV - O responsável pelo Setor de Readaptação;

V – Um Psicólogo Judiciário;

VI – Um Assistente Social Judiciário;

VII – Um médico do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e

VIII – Um servidor, designado pelo Presidente do Grupo de

Trabalho de Readaptação – GTR, para secretariar.

Artigo 4º - Ao Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR compete:

I – Convocar o Servidor para entrevista e/ou perícia, quando necessário;

II – Requerer informações, laudos e exames complementares ao Servidor, aos profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário,respeitado o sigilo profissional, de acordo com a legislação vigente;

III – Convocar outros profissionais, bem como o superior imediato do servidor readaptado, sempre que julgar necessário;

IV – Solicitar informações aos superiores hierárquicos do Servidor, que deverão apresentá-las no prazo fixado;

V – Definir o rol das atividades que poderão ser desempenhadas pelo servidor, bem como estabelecer as orientações e recomendações que deverão ser observadas, respeitadas as limitações impostas em laudo pericial de readaptação;

VI – Sugerir a alteração de posto de trabalho do servidor,quando necessário;

VII – Dar ciência ao Servidor e a seu superior hierárquico das decisões pertinentes;

VIII – Providenciar as publicações necessárias;

IX – Adotar demais providências para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos de readaptação.

Artigo 5º - Os servidores readaptados deverão observar as determinações e recomendações do GTR, dar continuidade ao tratamento de saúde visando à sua reabilitação ou melhora e apresentar, sempre que solicitado, comprovação da terapêutica realizada.

Artigo 6º - Caberá aos superiores hierárquicos observar e supervisionar as determinações e recomendações do GTR, proporcionar condições de trabalho adequadas às limitações de saúde dos seus subordinados, bem como apresentar sugestões ao GTR para alterações de tarefas que julgarem pertinentes.

Artigo 7º - As reuniões do GTR deverão ter a presença de pelo menos 2/3 de seus membros, com registro em ata específica.

Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1.291/72.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 25 de setembro de 2007.

(a)CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça

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