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quinta-feira, 24 de abril de 2008

DIREITOS DOS JUÍZES X DIREITOS DOS SERVIDORES

MATÉRIA EXTRAÍDA DO SITE DA AOJESP


A balança da Justiça pende mais para um lado


Direitos dos Servidores do Judiciário de São Paulo previstos nas leis:

• Reposição Salarial desde 2001 :
Não atendida

• Férias :
Não pagas

• FAM :
Não pagos

• Precatórios :
Não pagos

• Data-Base (1º de março de 2004) :
Não paga

Já os Juízes são atendidos antecipadamente:


Sem lei que normatize, os componentes da magistratura obtiveram, por um ato administrativo denominado Resolução, os seguintes BENEFÍCIOS:

DIMA 1
RESOLUÇÃO Nº 306/2007

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a disciplina das compensações em primeira instância, uniformizando os critérios adotados;

CONSIDERANDO a conveniência de reunir os diversos atos administrativos que regulam a matéria, possibilitando o melhor conhecimento do seu conteúdo,

RESOLVE:
Artigo 1º - Em primeira instância serão concedidos dias de crédito nas seguintes hipóteses:
a) exercício da judicatura em Juizados Especiais e nos Colégios Recursais;
b) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
c) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;
d) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;
e) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;
f) prestação de auxílio-sentença;
g) prestação sem prejuízo das funções, de qualquer atividade, que, a critério do Conselho Superior da Magistratura, seja considerada relevante ao serviço judiciário.
Artigo 2º - O trabalho realizado nos Juizados Especiais e Colégios Recursais, nos termos do artigo 1º, letra “a”, receberá compensação, mediante os seguintes critérios:
a) um dia de crédito pela freqüência às sessões do Juizado, onde se realize, no mínimo, três audiências de instrução e julgamento ou nove audiências de conciliação, independentemente do horário da realização;
b) meio dia de crédito por sessão, quando não se realizar instrução do feito ou não houver conciliação, limitado, nesta hipótese, o crédito de oito dias para compensação por mês;
c) somente fará jus a dias de crédito por audiências de instrução e julgamento ou conciliação realizadas entre as 12:00 hs. até às 18:00 hs. aqueles magistrados cujas pautas regulares de audiências (no sistema comum e do Juizado) não seja superior a seis meses;
d) um dia de crédito para cada quatro sentenças de mérito proferidas em processos que dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, excluindo-se sentenças com matéria meramente repetitivas que exigem apenas mudanças do nome das partes e do número do processo;
e) um dia de crédito pela efetiva participação nas sessõesdo Colégio Recursal.
Artigo 3º - O comparecimento a cada dia de serviço em Plantão Judiciário, na Justiça Eleitoral e em concursos, equivalerá a dois dias de crédito.
Artigo 4º - Para cada dia de exercício cumulativo de Jurisdição, isto é, em mais de uma Vara da mesma Comarca, conceder-se-á meio dia de crédito.
Artigo 5º - Para o denominado auxílio-sentença, o magistrado deverá receber a quantidade de 30 (trinta) processos cíveis ou criminais, limitado a uma vez por mês, sendo-lhe concedido 15 (quinze) dias de crédito.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça poderá fixar limite para o total de dias de crédito por período.
Parágrafo único - o ato editado para esse fim vigerá a partir do 30º dia a contar da sua publicação.
Artigo 7º - Anotação dos dias de crédito no prontuário dos magistrados far-se-á por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º - Os magistrados que tiverem em seus prontuários dias de crédito anotados para gozo oportuno, podem deles fazer uso, para compensar falta ao serviço, mediante:
a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias a ela subseqüentes;
b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período;
c) o deferimento do gozo de compensações estará sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.
Artigo 9º - O limite máximo para o gozo de compensações será de 20 (vinte) dias úteis por ano, limitado a dez dias consecutivos.
Parágrafo único - A Presidência do Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, poderá autorizar que se exceda o limite previsto neste artigo.
Artigo 10º - Requerido o uso de compensações para gozo em espécie, assistirá ao interessado ou beneficiário direito ao pagamento de indenização em pecúnia, quando da aposentadoria ou falecimento em serviço ativo, pelo saldo então vigente, mesmo na hipótese de não indeferimento por absoluta necessidade de serviço.
Artigo 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 110/98 e nº 180/04, Provimentos nº 627/99 e nº 638/99, o Assento nº 147, de 01 de novembro de 1994, e disposições em contrário.

São Paulo, 28 de maio de 2007.

(a) CELSO LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça

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