VISITE TAMBÉM NOSSA COMUNIDADE NO ORKUT

"OS SEGREDOS DA JUSTIÇA" é uma comunidade no orkut criada para discussão e reflexão acerca dos problemas que afetam o Poder Judiciário Paulista e especialmente seus servidores.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

DIREITOS DOS JUÍZES X DIREITOS DOS SERVIDORES

MATÉRIA EXTRAÍDA DO SITE DA AOJESP


A balança da Justiça pende mais para um lado


Direitos dos Servidores do Judiciário de São Paulo previstos nas leis:

• Reposição Salarial desde 2001 :
Não atendida

• Férias :
Não pagas

• FAM :
Não pagos

• Precatórios :
Não pagos

• Data-Base (1º de março de 2004) :
Não paga

Já os Juízes são atendidos antecipadamente:


Sem lei que normatize, os componentes da magistratura obtiveram, por um ato administrativo denominado Resolução, os seguintes BENEFÍCIOS:

DIMA 1
RESOLUÇÃO Nº 306/2007

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a disciplina das compensações em primeira instância, uniformizando os critérios adotados;

CONSIDERANDO a conveniência de reunir os diversos atos administrativos que regulam a matéria, possibilitando o melhor conhecimento do seu conteúdo,

RESOLVE:
Artigo 1º - Em primeira instância serão concedidos dias de crédito nas seguintes hipóteses:
a) exercício da judicatura em Juizados Especiais e nos Colégios Recursais;
b) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
c) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;
d) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;
e) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;
f) prestação de auxílio-sentença;
g) prestação sem prejuízo das funções, de qualquer atividade, que, a critério do Conselho Superior da Magistratura, seja considerada relevante ao serviço judiciário.
Artigo 2º - O trabalho realizado nos Juizados Especiais e Colégios Recursais, nos termos do artigo 1º, letra “a”, receberá compensação, mediante os seguintes critérios:
a) um dia de crédito pela freqüência às sessões do Juizado, onde se realize, no mínimo, três audiências de instrução e julgamento ou nove audiências de conciliação, independentemente do horário da realização;
b) meio dia de crédito por sessão, quando não se realizar instrução do feito ou não houver conciliação, limitado, nesta hipótese, o crédito de oito dias para compensação por mês;
c) somente fará jus a dias de crédito por audiências de instrução e julgamento ou conciliação realizadas entre as 12:00 hs. até às 18:00 hs. aqueles magistrados cujas pautas regulares de audiências (no sistema comum e do Juizado) não seja superior a seis meses;
d) um dia de crédito para cada quatro sentenças de mérito proferidas em processos que dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, excluindo-se sentenças com matéria meramente repetitivas que exigem apenas mudanças do nome das partes e do número do processo;
e) um dia de crédito pela efetiva participação nas sessõesdo Colégio Recursal.
Artigo 3º - O comparecimento a cada dia de serviço em Plantão Judiciário, na Justiça Eleitoral e em concursos, equivalerá a dois dias de crédito.
Artigo 4º - Para cada dia de exercício cumulativo de Jurisdição, isto é, em mais de uma Vara da mesma Comarca, conceder-se-á meio dia de crédito.
Artigo 5º - Para o denominado auxílio-sentença, o magistrado deverá receber a quantidade de 30 (trinta) processos cíveis ou criminais, limitado a uma vez por mês, sendo-lhe concedido 15 (quinze) dias de crédito.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça poderá fixar limite para o total de dias de crédito por período.
Parágrafo único - o ato editado para esse fim vigerá a partir do 30º dia a contar da sua publicação.
Artigo 7º - Anotação dos dias de crédito no prontuário dos magistrados far-se-á por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º - Os magistrados que tiverem em seus prontuários dias de crédito anotados para gozo oportuno, podem deles fazer uso, para compensar falta ao serviço, mediante:
a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias a ela subseqüentes;
b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período;
c) o deferimento do gozo de compensações estará sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.
Artigo 9º - O limite máximo para o gozo de compensações será de 20 (vinte) dias úteis por ano, limitado a dez dias consecutivos.
Parágrafo único - A Presidência do Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, poderá autorizar que se exceda o limite previsto neste artigo.
Artigo 10º - Requerido o uso de compensações para gozo em espécie, assistirá ao interessado ou beneficiário direito ao pagamento de indenização em pecúnia, quando da aposentadoria ou falecimento em serviço ativo, pelo saldo então vigente, mesmo na hipótese de não indeferimento por absoluta necessidade de serviço.
Artigo 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 110/98 e nº 180/04, Provimentos nº 627/99 e nº 638/99, o Assento nº 147, de 01 de novembro de 1994, e disposições em contrário.

São Paulo, 28 de maio de 2007.

(a) CELSO LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça

INFORME-SE SOBRE O INSTITUTO DA READAPTAÇÃO NO ÂMBITO DO TJ SP E FAÇA VALER SEUS DIREITOS

PORTARIA N.º 7.453/2007

Disciplina o Instituto da Readaptação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador CELSO LUIZ LIMONGI, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

Considerando a implantação da Diretoria da Área Médica e Odontológica na Secretaria de Recursos Humanos para o aperfeiçoamento da estrutura da área de saúde;

Considerando a necessidade de atualização das normas gerais que regulamentam a aplicação do Instituto da Readaptação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando o decidido no Processo nº 06/72 - SRH

RESOLVE:

Artigo 1º - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida ou alterada por motivos físicos ou mentais, relacionados ou não ao ambiente de trabalho, devidamente comprovados em laudo de readaptação emitido por médico perito, poderá ser readaptado mediante redução ou limitação das

tarefas que exerce, designação de novas tarefas ou, ainda, mudança para outro setor de trabalho mais compatível com suas limitações.

§ 1º - A readaptação a que se refere o “caput” dar-se-á em caráter provisório ou definitivo.

§ 2º - Cessados os motivos que ensejaram a readaptação, constatados em laudo médico pericial, deverá o servidor retomar as atividades do cargo.

Artigo 2º - A readaptação poderá ser sugerida:

I – Pelo próprio servidor;

II – Por superior hierárquico, relativamente aos seus subordinados;

III – Pelo profissional de saúde assistente responsável pelo tratamento do servidor ; e

IV – Por médico perito.

Artigo 3º - Fica instituído o Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR encarregado do processamento da readaptação dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça, tendo como membros:

I – O Secretário de Recursos Humanos, que será seu Presidente;

II – O Diretor da Área Médica e Odontológica;

III – O Diretor do Serviço de Saúde dos Servidores;

IV - O responsável pelo Setor de Readaptação;

V – Um Psicólogo Judiciário;

VI – Um Assistente Social Judiciário;

VII – Um médico do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e

VIII – Um servidor, designado pelo Presidente do Grupo de

Trabalho de Readaptação – GTR, para secretariar.

Artigo 4º - Ao Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR compete:

I – Convocar o Servidor para entrevista e/ou perícia, quando necessário;

II – Requerer informações, laudos e exames complementares ao Servidor, aos profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário,respeitado o sigilo profissional, de acordo com a legislação vigente;

III – Convocar outros profissionais, bem como o superior imediato do servidor readaptado, sempre que julgar necessário;

IV – Solicitar informações aos superiores hierárquicos do Servidor, que deverão apresentá-las no prazo fixado;

V – Definir o rol das atividades que poderão ser desempenhadas pelo servidor, bem como estabelecer as orientações e recomendações que deverão ser observadas, respeitadas as limitações impostas em laudo pericial de readaptação;

VI – Sugerir a alteração de posto de trabalho do servidor,quando necessário;

VII – Dar ciência ao Servidor e a seu superior hierárquico das decisões pertinentes;

VIII – Providenciar as publicações necessárias;

IX – Adotar demais providências para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos de readaptação.

Artigo 5º - Os servidores readaptados deverão observar as determinações e recomendações do GTR, dar continuidade ao tratamento de saúde visando à sua reabilitação ou melhora e apresentar, sempre que solicitado, comprovação da terapêutica realizada.

Artigo 6º - Caberá aos superiores hierárquicos observar e supervisionar as determinações e recomendações do GTR, proporcionar condições de trabalho adequadas às limitações de saúde dos seus subordinados, bem como apresentar sugestões ao GTR para alterações de tarefas que julgarem pertinentes.

Artigo 7º - As reuniões do GTR deverão ter a presença de pelo menos 2/3 de seus membros, com registro em ata específica.

Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1.291/72.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 25 de setembro de 2007.

(a)CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça