VISITE TAMBÉM NOSSA COMUNIDADE NO ORKUT

"OS SEGREDOS DA JUSTIÇA" é uma comunidade no orkut criada para discussão e reflexão acerca dos problemas que afetam o Poder Judiciário Paulista e especialmente seus servidores.

terça-feira, 6 de maio de 2008

ATENÇÃO SERVIDORES DO TJSP: DATAS E LOCAIS PARA VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE

COMUNICADO SRH Nº 571/2008

O Desembargador ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente da Seção de Direito Público e Coordenador da Área Médica e Odontológica, COMUNICA que no período de 29 de abril a 09 de maio de 2008, das 10:00 às 17:00 horas, será aplicada vacina antigripal aos Magistrados e Servidores da Capital, com idade acima de 60 anos, nos prédios a seguir relacionados, em razão da necessidade de elaboração de mapa para controle da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

- Fórum João Mendes Junior – Praça da Sé s/nº, 19º andar, sala 1922 – Centro.

- Palácio da Justiça – Praça da Sé s/nº, Térreo, sala 120 – Centro.
- Pátio do Colégio nº 73, 10º andar, ala direita – Centro.

- Prédio Hely Lopes Meirelles – Viaduto Dona Paulina nº 80, 2º andar, sala 216 – Centro.

- Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães” – Av. Abraão Ribeiro nº 313 –Térreo (ambulatório médico) – Barra Funda

Os Servidores lotados em prédio diverso dos acima indicados deverão receber as vacinas no Prédio Hely Lopes Meirelles ou no Complexo Judiciário “Ministro Mário Guimarães”, observada a proximidade de seus locais de trabalho.

Aqueles que possuírem “Carteira de Vacinação do Adulto” deverão apresentá-la no local da vacinação, devendo os Servidores apresentar, também, a “Carteira Funcional”.

Seguem abaixo as contra-indicações à vacinação e as reações adversas:

CONTRA-INDICAÇÕES
- Diagnóstico médico de reação alérgica grave (choque anafi lático) a proteínas do ovo de galinha, ou a outro componente da vacina, ou à dose anterior de vacina;
- Doença aguda e/ou febril no momento da administração da vacina;
- Doenças neurológicas em atividade.

REAÇÕES ADVERSAS
- Eventualmente a vacina poderá provocar dor leve e vermelhidão no local de aplicação, febre baixa, mal-estar e dor no corpo. Essas reações, em geral, desaparecem espontaneamente em 24 a 48 horas.

quinta-feira, 1 de maio de 2008

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE COLOCA O ESTRESSE OCUPACIONAL COMO UM FATOR SOCIAL


Estudos da OMS chamam a atenção dos países emergentes para o estresse no local de trabalho e a influência dos fatores sociais na vida dos trabalhadores Estudos da Organização Mundial da Saúde referentes aos anos de 2005 e 2003 revelam que os problemas relacionados ao estresse ocupacional estão associados às constantes mudanças sociais, como, por exemplo, a globalização, o aumento da economia informal e as mudanças que ocorrem no ambiente de trabalho.
.
O estresse ocupacional é definido como a soma de respostas físicas e mentais, ou ainda, reações fisiológicas, que, quando intensificadas, transformam-se em reações emocionais negativas. Ele aumenta consideravelmente o número de trabalhadores afastados e reflete na vida das organizações, seja em perda de produtividade, seja na diminuição da qualidade dos produtos e serviços prestados.
.
A globalização, como parte de um processo de mudanças sociais, traz consigo novas reformas econômicas e sociais, as quais exigem dos trabalhadores e das organizações, adaptações e reorientações quanto ao sistema de saúde ocupacional. De acordo com o estudo, os principais problemas relacionados à globalização incluem o desemprego, as condições de trabalho precárias devido às novas relações industriais e a crescente ausência de prioridade de aspectos sociais em várias partes do mundo.
.
O estudo, ao citar o aumento na economia informal dos países em desenvolvimento, ressalta a importância da realização de pesquisas detalhadas com o objetivo de analisar as diferenças culturais e comportamentais, que variam de país para país.
.
Uma outra observação apontada pela OMS refere-se ao foco das iniciativas organizacionais. Estas, normalmente, consideram somente aspectos preventivos em saúde e segurança, como a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, e não levam em conta os riscos psicossociais. Este tipo de risco é negligenciado e insuficientemente compreendido por pertencer ao contexto dos países em desenvolvimento.
.
Outro aspecto apontado no estudo está voltado para a divisão entre as condições de trabalho e o ambiente de trabalho, que faz com que os riscos psicossociais sejam difíceis de serem identificados pelos profissionais da área de SST. Além disso, a ausência de políticas de desenvolvimento que considerem este tipo de risco no ambiente de trabalho torna mais difícil a implementação de práticas efetivas de controle e a elaboração de estratégias para tal questão, por parte das empresas.
.
Outros fatores que limitam as empresas de detectarem as causas que levam trabalhadores ao estresse ocupacional são relacionados ao ambiente externo de trabalho e incluem as desigualdades entre homens e mulheres, baixa participação e envolvimento de cidadãos nas questões sociais, além da gestão precária de saneamento básico.
.
Tais aspectos sociais influenciam na percepção individual e, com isso, modificam a maneira das pessoas reagirem ao que pode ser considerada “boa” ou “má” condição de trabalho. Um exemplo pode ser observado quando o trabalhador se submete a comportamentos autoritários de empregadores e gestores e a condições precárias de trabalho para garantir seu emprego.
.
O estudo conclui, ainda, que, nos países emergentes, a maior parte da força de trabalho é terceirizada e concentra-se nas empresas pequenas e familiares, que, por sua vez, estão na economia informal.
.
Além disso, a ausência de infra-estrutura, de recursos, de disponibilização de informações, a precariedade na cobertura dos serviços em saúde e saúde ocupacional, são fatores que acometem e levam milhões de trabalhadores ao chamado estresse ocupacional.
.
Números que estressam
.
A OMS estima que, no mundo, de 5 a 10 por cento dos trabalhadores dos países em desenvolvimento, têm acesso aos serviços de saúde ocupacional, enquanto nos países de primeiro mundo, de 20 a 50 por cento dos trabalhadores possuem esse acesso. De acordo com a organização, dois milhões e quatrocentas mil pessoas vivem e trabalham em países subdesenvolvidos, o que representa 75 por cento da força mundial de trabalho. A taxa de exposição de trabalhadores submetidos à exposição de risco no local de trabalho em países em desenvolvimento atinge de 20 a 50 por cento.
.
Enquanto isto, nos países industrializados, mais de 80 por cento da força de trabalho estão nas médias e pequenas empresas e 50 por cento dos trabalhadores, segundo a OMS, julgam o trabalho como algo “mentalmente estressante”.
.
Com base em tudo isto, a cada ano existem 120 milhões de acidentes ocupacionais com 200 mil fatalidades, e de 68 a 157 milhões de doenças existentes no local de trabalho. Condições precárias de saúde ocupacional e capacidade reduzida de trabalhadores causam perda econômica de 10 a 20 por cento do Produto Interno Bruto (PIB) de um país em desenvolvimento.
.
A OMS disponibiliza, em inglês, o documento para leitura intitulado “Global Strategy on Occupational Health for All”, em www.who.int/occupational_health/en/oehstrategy.pdf.Nele, estão informações voltadas a compreender como as novas tendências da economia global, os problemas sociais e ocupacionais emergentes e o empoderamento da sociedade, contribuem para ações efetivas no ambiente de trabalho.
.
A urgência em mudanças
.
Na América Latina, por exemplo, o estresse ocupacional é presente e reconhecido como sendo uma das maiores epidemias da vida moderna. Ao mesmo tempo, muitos profissionais de SST acreditam que o estresse ocupacional está associado às condições ergonômicas de trabalho e ao conforto. Com esta idéia, o foco dos regulamentos continua sendo trabalhado nas questões físicas, químicas e de exposição, ao estabelecerem condições que julgam ser seguras quanto aos riscos de acidentes. Outros aspectos que dificultam a implementação de regulamentos mais efetivos estão nos longos turnos e na insegurança no trabalho.
.
Isto significa que, a maior parte dos regulamentos elaborados aos trabalhadores representam a adoção de limites de exposição no modelo tradicional de saúde ocupacional, sem levar em consideração os aspectos psicossociais.
.
Conseqüências para os trabalhadores
.
Se as causas apontadas no estudo mostram que o estresse ocupacional resulta da interação entre trabalhadores e as condições de trabalho, por outro lado, o estudo aponta que devem ser levadas em consideração os aspectos individuais, tais como, a personalidade, idade, educação, experiência e estilo de vida.
.
Considerar os aspectos e as diferenças individuais demandam estratégias complementares de prevenção que foquem o indivíduo e promovam formas de prevenção.
.
Algumas respostas individuais, tais como as fisiológicas, estão normalmente associadas a fatores externos, podendo resultar em aumento da pressão arterial, infarto do miocárdio, aumento da tensão muscular, suor excessivo, entre outros. Entretanto, de acordo com o estudo, as reações emocionais e os aspectos cognitivos devem ser também levados em consideração ao analisar a reação de indivíduos. As reações emocionais são aquelas que desencadeiam o medo, a irritação, a alteração no humor, ansiedade e falta de motivação, enquanto os aspectos cognitivos estão associados à diminuição da atenção, mudança de percepção, esquecimento, diminuição na capacidade de aprendizado, entre outros.
.
Ao considerar de grande importância todos estes aspectos individuais, o estudo da OMS ainda observa que os fatores comportamentais (aqueles associados à diminuição da produtividade, aumento excessivo no consumo de cigarros, erros freqüentes e ausência no trabalho por motivos de doença) contribuem para o aumento do estresse.
.
O estresse feminino
.
O estudo da OMS revela ainda que, tanto em países emergentes como nos países desenvolvidos, as mulheres no ambiente de trabalho geralmente apresentam maior estresse se comparadas aos homens.
.
As razões que explicam esta mudança de comportamento são a dupla jornada de trabalho que exige das mulheres a responsabilidade no lar e no local de trabalho, o assédio sexual, seguido de discriminação quanto às diferenças de renda e pressões exercidas no ambiente profissional. Ainda de acordo com o estudo, os países emergentes, em particular a América Latina e a Ásia, empregam mulheres em escritórios e fábricas, ambos caracterizados como fonte de estresse.
.
Em uma estimativa global, a OMS aponta a mulher, como contribuinte indispensável nas economias nacionais, representando, ao redor do mundo, 42 por cento da força de trabalho. A violência doméstica também expõe a mulher como um fator condicionante ao estresse ocupacional, conforme mostra o estudo.
.
Gestão do estresse
.
Outro estudo voltado para a gestão de riscos no ambiente de trabalho que leva em conta os aspectos psicossociais foi realizado pelo órgão regulador Britânico, Health and Safety Executive (HSE), em maio de 2007.
.
O documento, com 126 páginas, analisa desde a atuação de gestores no local de trabalho e sua contribuição no cotidiano dos trabalhadores, até o mapeamento da prevenção de riscos para a redução do estresse ocupacional.
.
Outros aspectos como a detecção dos sinais do problema, medidas de ação, análise dos fatores de risco, plano de ação, implementação do plano de ação e avaliação da intervenção, surgem como indicadores para a gestão do estresse ocupacional e auxílio aos especialistas da área de SST.
.
O estudo (todo em inglês), está disponível para download em www.hse.gov.uk/research/rrhtm/rr553.htm.
.
Alexandra Rinaldi
.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

DIREITOS DOS JUÍZES X DIREITOS DOS SERVIDORES

MATÉRIA EXTRAÍDA DO SITE DA AOJESP


A balança da Justiça pende mais para um lado


Direitos dos Servidores do Judiciário de São Paulo previstos nas leis:

• Reposição Salarial desde 2001 :
Não atendida

• Férias :
Não pagas

• FAM :
Não pagos

• Precatórios :
Não pagos

• Data-Base (1º de março de 2004) :
Não paga

Já os Juízes são atendidos antecipadamente:


Sem lei que normatize, os componentes da magistratura obtiveram, por um ato administrativo denominado Resolução, os seguintes BENEFÍCIOS:

DIMA 1
RESOLUÇÃO Nº 306/2007

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a disciplina das compensações em primeira instância, uniformizando os critérios adotados;

CONSIDERANDO a conveniência de reunir os diversos atos administrativos que regulam a matéria, possibilitando o melhor conhecimento do seu conteúdo,

RESOLVE:
Artigo 1º - Em primeira instância serão concedidos dias de crédito nas seguintes hipóteses:
a) exercício da judicatura em Juizados Especiais e nos Colégios Recursais;
b) exercício da judicatura em Plantão Judiciário;
c) fiscalização de concursos promovidos pelo Poder Judiciário, salvo se a convocação for com prejuízo da função jurisdicional;
d) prestação não remunerada de serviços à Justiça Eleitoral, em dias nos quais não haja expediente forense;
e) exercício cumulativo de jurisdição em mais de uma Vara da mesma Comarca;
f) prestação de auxílio-sentença;
g) prestação sem prejuízo das funções, de qualquer atividade, que, a critério do Conselho Superior da Magistratura, seja considerada relevante ao serviço judiciário.
Artigo 2º - O trabalho realizado nos Juizados Especiais e Colégios Recursais, nos termos do artigo 1º, letra “a”, receberá compensação, mediante os seguintes critérios:
a) um dia de crédito pela freqüência às sessões do Juizado, onde se realize, no mínimo, três audiências de instrução e julgamento ou nove audiências de conciliação, independentemente do horário da realização;
b) meio dia de crédito por sessão, quando não se realizar instrução do feito ou não houver conciliação, limitado, nesta hipótese, o crédito de oito dias para compensação por mês;
c) somente fará jus a dias de crédito por audiências de instrução e julgamento ou conciliação realizadas entre as 12:00 hs. até às 18:00 hs. aqueles magistrados cujas pautas regulares de audiências (no sistema comum e do Juizado) não seja superior a seis meses;
d) um dia de crédito para cada quatro sentenças de mérito proferidas em processos que dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, excluindo-se sentenças com matéria meramente repetitivas que exigem apenas mudanças do nome das partes e do número do processo;
e) um dia de crédito pela efetiva participação nas sessõesdo Colégio Recursal.
Artigo 3º - O comparecimento a cada dia de serviço em Plantão Judiciário, na Justiça Eleitoral e em concursos, equivalerá a dois dias de crédito.
Artigo 4º - Para cada dia de exercício cumulativo de Jurisdição, isto é, em mais de uma Vara da mesma Comarca, conceder-se-á meio dia de crédito.
Artigo 5º - Para o denominado auxílio-sentença, o magistrado deverá receber a quantidade de 30 (trinta) processos cíveis ou criminais, limitado a uma vez por mês, sendo-lhe concedido 15 (quinze) dias de crédito.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça poderá fixar limite para o total de dias de crédito por período.
Parágrafo único - o ato editado para esse fim vigerá a partir do 30º dia a contar da sua publicação.
Artigo 7º - Anotação dos dias de crédito no prontuário dos magistrados far-se-á por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º - Os magistrados que tiverem em seus prontuários dias de crédito anotados para gozo oportuno, podem deles fazer uso, para compensar falta ao serviço, mediante:
a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias a ela subseqüentes;
b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período;
c) o deferimento do gozo de compensações estará sempre condicionado à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição.
Artigo 9º - O limite máximo para o gozo de compensações será de 20 (vinte) dias úteis por ano, limitado a dez dias consecutivos.
Parágrafo único - A Presidência do Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, poderá autorizar que se exceda o limite previsto neste artigo.
Artigo 10º - Requerido o uso de compensações para gozo em espécie, assistirá ao interessado ou beneficiário direito ao pagamento de indenização em pecúnia, quando da aposentadoria ou falecimento em serviço ativo, pelo saldo então vigente, mesmo na hipótese de não indeferimento por absoluta necessidade de serviço.
Artigo 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 110/98 e nº 180/04, Provimentos nº 627/99 e nº 638/99, o Assento nº 147, de 01 de novembro de 1994, e disposições em contrário.

São Paulo, 28 de maio de 2007.

(a) CELSO LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça

INFORME-SE SOBRE O INSTITUTO DA READAPTAÇÃO NO ÂMBITO DO TJ SP E FAÇA VALER SEUS DIREITOS

PORTARIA N.º 7.453/2007

Disciplina o Instituto da Readaptação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador CELSO LUIZ LIMONGI, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Constituição Federal do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

Considerando a implantação da Diretoria da Área Médica e Odontológica na Secretaria de Recursos Humanos para o aperfeiçoamento da estrutura da área de saúde;

Considerando a necessidade de atualização das normas gerais que regulamentam a aplicação do Instituto da Readaptação aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

Considerando o decidido no Processo nº 06/72 - SRH

RESOLVE:

Artigo 1º - O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida ou alterada por motivos físicos ou mentais, relacionados ou não ao ambiente de trabalho, devidamente comprovados em laudo de readaptação emitido por médico perito, poderá ser readaptado mediante redução ou limitação das

tarefas que exerce, designação de novas tarefas ou, ainda, mudança para outro setor de trabalho mais compatível com suas limitações.

§ 1º - A readaptação a que se refere o “caput” dar-se-á em caráter provisório ou definitivo.

§ 2º - Cessados os motivos que ensejaram a readaptação, constatados em laudo médico pericial, deverá o servidor retomar as atividades do cargo.

Artigo 2º - A readaptação poderá ser sugerida:

I – Pelo próprio servidor;

II – Por superior hierárquico, relativamente aos seus subordinados;

III – Pelo profissional de saúde assistente responsável pelo tratamento do servidor ; e

IV – Por médico perito.

Artigo 3º - Fica instituído o Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR encarregado do processamento da readaptação dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça, tendo como membros:

I – O Secretário de Recursos Humanos, que será seu Presidente;

II – O Diretor da Área Médica e Odontológica;

III – O Diretor do Serviço de Saúde dos Servidores;

IV - O responsável pelo Setor de Readaptação;

V – Um Psicólogo Judiciário;

VI – Um Assistente Social Judiciário;

VII – Um médico do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e

VIII – Um servidor, designado pelo Presidente do Grupo de

Trabalho de Readaptação – GTR, para secretariar.

Artigo 4º - Ao Grupo de Trabalho de Readaptação – GTR compete:

I – Convocar o Servidor para entrevista e/ou perícia, quando necessário;

II – Requerer informações, laudos e exames complementares ao Servidor, aos profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário,respeitado o sigilo profissional, de acordo com a legislação vigente;

III – Convocar outros profissionais, bem como o superior imediato do servidor readaptado, sempre que julgar necessário;

IV – Solicitar informações aos superiores hierárquicos do Servidor, que deverão apresentá-las no prazo fixado;

V – Definir o rol das atividades que poderão ser desempenhadas pelo servidor, bem como estabelecer as orientações e recomendações que deverão ser observadas, respeitadas as limitações impostas em laudo pericial de readaptação;

VI – Sugerir a alteração de posto de trabalho do servidor,quando necessário;

VII – Dar ciência ao Servidor e a seu superior hierárquico das decisões pertinentes;

VIII – Providenciar as publicações necessárias;

IX – Adotar demais providências para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos de readaptação.

Artigo 5º - Os servidores readaptados deverão observar as determinações e recomendações do GTR, dar continuidade ao tratamento de saúde visando à sua reabilitação ou melhora e apresentar, sempre que solicitado, comprovação da terapêutica realizada.

Artigo 6º - Caberá aos superiores hierárquicos observar e supervisionar as determinações e recomendações do GTR, proporcionar condições de trabalho adequadas às limitações de saúde dos seus subordinados, bem como apresentar sugestões ao GTR para alterações de tarefas que julgarem pertinentes.

Artigo 7º - As reuniões do GTR deverão ter a presença de pelo menos 2/3 de seus membros, com registro em ata específica.

Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1.291/72.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 25 de setembro de 2007.

(a)CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça